quarta-feira, 17 de junho de 2020

LEI MARIA DA PENHA

O texto que vamos compartilhar hoje, foi produzido para um debate sobre violência contra a mulher, organizado pelo Mulheres Resistem, que aconteceu na sede da Resistência Popular Alagoas no ano passado, e tem como proposta a apresentação da Lei Maria da Penha.

Lei de nº 11.340/2006 Lei Maria da Penha.

A Lei de nº 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica contra mulher, é conhecida como Lei Maria da Penha. Pra contextualizar a situação acerca da Lei, vamos conhecer um pouco da história da própria Maria da Penha.

Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutica bioquímica que foi vítima de violência doméstica por 23 anos. Após a segunda tentativa de homicídio realizada por seu marido, quando já se encontrava paraplégica em virtude de um tiro disparado pelo mesmo, ela o denunciou. Após a denúncia, Maria da Penha sofreu o que muitas mulheres enfrentam nessa situação, o descaso e a incredulidade por parte da Justiça Brasileira. A defesa do agressor era sempre acerca de irregularidades processuais, e ele aguardava o julgamento em liberdade. O marido de Maria da Penha foi punido somente após 19 anos.

Além de escrever o livro “Sobrevivi… posso contar”, que narra as violências sofridas, Maria da Penha acionou organismos internacionais que tratavam da defesa dos direitos da mulher e dos direitos humanos, até que o Estado Brasileiro foi condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direito Humanos da Organização dos Estados Americanos, quando o Brasil teve que se comprometer em reformular suas leis e políticas em relação à violência doméstica,  a partir daí que surgiu a lei que leva seu nome.

O primeiro aspecto da Lei Maria da Penha que vale a pena ressaltar é que o agressor não precisa ser necessariamente ao marido. O seu artigo 5º prevê que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial.

Essas ações podem acontecer: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

O agressor pode ser pai/mãe, irmão/irmã, tio/tia, marido, namorado, padrasto/madrasta, sogro/sogra, cunhado/cunhada ou agregados, desde que a vítima seja mulher.

Outro ponto importante diz respeito ao parágrafo único do referido artigo que ressalta: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. De modo que a aplicação da lei Maria da Penha garante o mesmo atendimento para mulheres que estejam em relacionamento com outras mulheres. Além disso, recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu a aplicação da lei para mulheres transexuais. 

O segundo aspecto diz respeito ao fato que, a lei prevê um leque com vários tipos de violências domésticas, superando o entendimento de que violência se tratava apenas de violência física. O seu artigo 7º prevê como formas de violência: a violência física; a violência psicológica; a violência sexual; a violência patrimonial; a violência moral. Todos esses conceitos são devidamente explicados no referido artigo. 

O terceiro aspecto diz respeito a possibilidade de prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal – conforme o artigo 20 da lei; além de não ser possível a substituição da pena por doação de cesta básica ou multas, conforme o art. 17.

Analisando as medidas penalistas, nas medidas protetivas de urgência, o artigo 22 prevê as seguintes medidas: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Ou seja, além da proteção à vítima e também de seus parentes, ainda existe a possibilidade de assistência econômica no caso da vítima ser dependente do agressor.

Essas medidas protetivas são requeridas perante o Juiz e esse tem um prazo de 48h para decidir sobre os pedidos apresentados.

Por fim, como último aspecto, nos artigos 29 e seguintes, da Lei Marinha da Penha, há a precisão de uma equipe multidisciplinar para tratar do caso, com profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Apesar de ser uma lei muito bem inscrita e que a maioria da população tem ciência da sua existência, mesmo que não tenha do seu conteúdo, temos que ter consciência de que o maior desafio atual é aplicar essas previsões legais no mundo real, e que a luta pelos direitos das mulheres deve ser constante.

Lugar de mulher é na luta, MULHERES RESISTEM!

 

 

 

 

 



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